O estatuto da criança e do adolescente em seu artigo 53 estabelece que "é direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais." Desta forma, não há razão para que a criança não possa levar os livros para casa, desde que a família se comprometa a manter em bom estado (por se tratar de escola pública), já que estes podem ser reutilizados no ano seguinte por outra turma. Ademais, sem o livro físico em mãos, como a criança pode eventualmente estudar em casa? Procure a gestão da escola e solicite, em caso de negativa, procure uma promotoria de justiça da infância e juventude mais próxima de você e solicite auxílio.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito à educação, direito público subjetivo, como dever do Estado e da família (art. 205, CF/88), estabelecendo que esse dever será efetivado mediante a garantia de “educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade” (art. 208, inciso IV CF) e mediante “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (art. 208, inciso VII, CF).
No entanto. cumpre informar que a educação ofertada em creches é obrigação do ente federado ofertar, mas é opcional à família matricular, tornando-se a matrícula obrigatória apenas a partir dos 4 anos de idade. De forma que a responsabilidade para garantir acesso à escola é solidária entre família estado/município.
O Estatuto da criança e do adolescente em seu artigo 53, inciso V garante à criança acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. De forma que a preferência, sobretudo para crianças tão pequenas é evitar o deslocamento em transporte e zelar pela matrícula o mais próximo possível.
Importante pontuar que há decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que seja disponibilizada oferta de transporte escolar quando a unidade de ensino estiver há mais de 2 Km de distância entre a escola e a residência, ou entre esta e o ponto de embarque/desembarque, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, publicada em 2015, oportunidade em que o STF, ao julgar Agravo Regimental interposto em Suspensão de Liminar ajuizada pelo Município de Brusque-SC, consignou que não se depreende risco de lesão à economia pública municipal em decisão que determinou a disponibilização de vagas para crianças de 0 a 05 anos próximo à residência ou local de trabalho dos responsáveis, ou, alternativamente, o fornecimento de transporte público, caso a creche não seja próxima à residência ou local de trabalho.
Assim, compreende-se que o transporte escolar é considerado um direito-meio, por ser um meio de acesso à educação (direito-fim), ou seja, visa garantir à criança o acesso ao ensino. Desse modo, conclui-se que as vagas deverão ser preenchidas de acordo com a proximidade da residência do aluno e da escola. Caso o aluno queira se matricular em escola distante de sua residência, tendo o Município/Estado disponibilizado vaga em escola próxima a ela, o Poder Público não terá que arcar com fornecimento do transporte escolar, cabendo aos pais ou responsáveis do aluno providenciar a locomoção para o trajeto percorrido.
Como está estabelecido no inciso XIII do Art. 3º da Lei nº 13.146/2015, não há exigências técnicas referentes à formação. Apesar disso, a pessoa que vai exercer esse cargo precisa ter a sensibilidade mais aprimorada, porque é importante apresentar empatia e certa capacidade de convencimento para gerar vínculo com o aluno, e não cabe a este profissional auxiliar em tarefas de ordem pedagógica, ou seja, que impliquem no desenvolvimento do currículo previsto para este público.
Ainda na esfera das legislações ordinárias, observa-se a Lei nº 12.764/12, Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que prevê a figura do acompanhante especializado para alunos com transtorno do espectro autista, em casos de comprovada necessidade, conforme parágrafo único, do artigo 3º. Embora no momento da sua publicação a lei não tenha definido quais as características profissionais do acompanhante especializado, o Decreto Presidencial 8.368/14 sanou a dúvida e determinou o perfil deste profissional. Vejamos:
Com intuito de "regulamentar" a lei supracitada, o Decreto nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014, assim estabelece no § 2º, artigo 4º:
§ 2º Caso seja comprovada a necessidade de "apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais", a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012.
PORTANTO deve ser especializado para lidar com o público alvo a que se destina, todavia, o decreto volta a falar de um profissional para atuar na educação em atividades de apoio, com comunicação, interação, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, ou seja, um cuidador. E não há novamente a exigência de formação docente.
O profissional que necessita ter formação específica é o que atua na oferta do Atendimento Educacional Especializado (no contraturno escolar).
Temos diversos pontos em questão na sua dúvida. - A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (9.394/1996), estabelece em seu artigo 4º, inciso X que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. Desta forma, se há oferta e disponibilidade de vaga em escola próxima e ainda assim a família opta por aquela mais distante, o Estado cumpre sua obrigação e a família assume a responsabilidade (que é solidária - estado e família) de prover meios para que o estudante se desloque a uma distância tão grande.
- Ao optar por matrícula numa escola com um raio de distância tão distante da residência, é preciso considerar que o município pode não ter rota de transporte escolar neste trajeto. E neste caso, ajustar/aumentar uma rota existente é uma oneração de gasto público desnecessário se há a oferta de vagas mais próximas.
- É preciso verificar em qual rede os estudantes estão matriculados, pois o estado não assume o transporte do município e vice-versa, o que pode existir são rotas compartilhadas pelos dois entes, quando necessário e quando há estudantes das duas redes na mesma rota de transporte.
- A Constituição elenca em seu texto princípios que garantem à criança e ao adolescente prioridade absoluta, sendo responsáveis pela efetivação de seus direitos fundamentais, a família, a comunidade, a sociedade em geral e o poder público, isso com vistas ao melhor interesse infanto-juvenil, nos termos do seu art. 227:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Este artigo da constituição é que estabelece a responsabilidade solidária da família e do estado em relação à educação. Desta forma, estando o estado e/ou município cumprindo sua função de prover meios para a matrícula próximo da residência do estudante, a negativa disto e a escolha em outra localidade é de responsabilidade e risco da família. Salvo melhor juízo de uma decisão judicial em que o magistrado ao analisar o caso concreto, entenda haver elementos ou justificativa plausível para garantir o transporte a uma distância significativa como a citada.