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Camila Moreira, Pedagogo
Camila Moreira
Comentário · mês passado
Olá Carina!

O
estatuto da criança e do adolescente em seu artigo 53 estabelece que "é direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais." Desta forma, não há razão para que a criança não possa levar os livros para casa, desde que a família se comprometa a manter em bom estado (por se tratar de escola pública), já que estes podem ser reutilizados no ano seguinte por outra turma.
Ademais, sem o livro físico em mãos, como a criança pode eventualmente estudar em casa?
Procure a gestão da escola e solicite, em caso de negativa, procure uma promotoria de justiça da infância e juventude mais próxima de você e solicite auxílio.
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Camila Moreira, Pedagogo
Camila Moreira
Comentário · há 5 meses
Boa tarde Tiago!

A
Constituição Federal de 1988 assegura o direito à educação, direito público subjetivo, como dever do Estado e da família (art. 205, CF/88), estabelecendo que esse dever será efetivado mediante a garantia de “educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade” (art. 208, inciso IV CF) e mediante “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (art. 208, inciso VII, CF).

No entanto. cumpre informar que a educação ofertada em creches é obrigação do ente federado ofertar, mas é opcional à família matricular, tornando-se a matrícula obrigatória apenas a partir dos 4 anos de idade. De forma que a responsabilidade para garantir acesso à escola é solidária entre família estado/município.

O Estatuto da criança e do adolescente em seu artigo 53, inciso V garante à criança acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. De forma que a preferência, sobretudo para crianças tão pequenas é evitar o deslocamento em transporte e zelar pela matrícula o mais próximo possível.

Importante pontuar que há decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que seja disponibilizada oferta de transporte escolar quando a unidade de ensino estiver há mais de 2 Km de distância entre a escola e a residência, ou entre esta e o ponto de embarque/desembarque, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, publicada em 2015, oportunidade em que o STF, ao julgar Agravo Regimental interposto em Suspensão de Liminar ajuizada pelo Município de Brusque-SC, consignou que não se depreende risco de lesão à economia pública municipal em decisão que determinou a disponibilização de vagas para crianças de 0 a 05 anos próximo à residência ou local de trabalho dos responsáveis, ou, alternativamente, o fornecimento de transporte público, caso a creche não seja próxima à residência ou local de trabalho.

Assim, compreende-se que o transporte escolar é considerado um direito-meio, por ser um meio de acesso à educação (direito-fim), ou seja, visa garantir à criança o acesso ao ensino. Desse modo, conclui-se que as vagas deverão ser preenchidas de acordo com a proximidade da residência do aluno e da escola. Caso o aluno queira se matricular em escola distante de sua residência, tendo o Município/Estado disponibilizado vaga em escola próxima a ela, o Poder Público não terá que arcar com fornecimento do transporte escolar, cabendo aos pais ou responsáveis do aluno providenciar a locomoção para o trajeto percorrido.
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Camila Moreira, Pedagogo
Camila Moreira
Comentário · há 9 meses
Olá, boa tarde!

Em âmbito federal (que sirva de normativa para estados e municípios), infelizmente não possuímos nenhuma regra que estabeleça que o "profissional de apoio" seja um docente.

A política, sancionada pelo Ministério da Educação em 2008, é válida nacionalmente, e deve ser observada e respeitada por instituições de ensino de qualquer nível (infantil, fundamental, médio, superior), públicas e privadas. O documento é claro ao definir as atribuições do profissional cuidador:

“cabe aos sistemas de ensino, ao organizar a educação especial na perspectiva da educação inclusiva, disponibilizar […] monitor ou cuidador aos alunos com necessidade de apoio nas atividades de higiene, alimentação, locomoção, entre outras que exijam auxílio constante no cotidiano escolar. ”

Este trecho esclarece uma questão que ainda gera muita confusão, tanto para pais como para algumas escolas: a função e formação do cuidador. Pela política, como podemos ver no trecho selecionado, o cuidador não atua diretamente em questões pedagógicas. Ele oferece apoios apenas em questões relacionadas à saúde, higiene, mobilidade e/ou alimentação e interação. Ou seja, o cuidador não desenvolve currículo, e não prepara nem desenvolve atividades de sala de aula.

Assim, podemos concluir que a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva define que o cuidador deve atuar, contratado pela escola, para apoiar questões de saúde, higiene, mobilidade e/ou deslocamentos de qualquer aluno que venha a precisar de ajuda.

Com o advento da LBI (Lei Brasileira de Inclusão), a figura do profissional de apoio passou a ser destaque, porém, permanece a lógica da Política Nacional de Educação Especial, conforme depreendemos do artigo 3º, inciso XIII:

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

[...]

XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

Quando o legislador diz: "excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas" - ele afirma que as atividades que são próprias de um técnico e/ou de profissões legalmente estabelecidas, ele reafirma a não exigência de formação específica para a função, visto que o profissional de apoio NÃO pode exercer tais funções.

E aqui, cabe complementar que o profissional de apoio escolar não é um auxiliar do professor, portanto, o papel do profissional de apoio na educação inclusiva contribui com a superação de barreiras físicas por parte do aluno.

Como está estabelecido no inciso
XIII do Art. da Lei nº 13.146/2015, não há exigências técnicas referentes à formação. Apesar disso, a pessoa que vai exercer esse cargo precisa ter a sensibilidade mais aprimorada, porque é importante apresentar empatia e certa capacidade de convencimento para gerar vínculo com o aluno, e não cabe a este profissional auxiliar em tarefas de ordem pedagógica, ou seja, que impliquem no desenvolvimento do currículo previsto para este público.

Ainda na esfera das legislações ordinárias, observa-se a Lei nº 12.764/12, Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que prevê a figura do acompanhante especializado para alunos com transtorno do espectro autista, em casos de comprovada necessidade, conforme parágrafo único, do artigo 3º. Embora no momento da sua publicação a lei não tenha definido quais as características profissionais do acompanhante especializado, o Decreto Presidencial 8.368/14 sanou a dúvida e determinou o perfil deste profissional. Vejamos:​​

Com intuito de "regulamentar" a lei supracitada, o Decreto nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014, assim estabelece no § 2º, artigo :

§ 2º Caso seja comprovada a necessidade de "apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais", a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. da Lei nº 12.764, de 2012.

PORTANTO deve ser especializado para lidar com o público alvo a que se destina, todavia, o decreto volta a falar de um profissional para atuar na educação em atividades de apoio, com comunicação, interação, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, ou seja, um cuidador. E não há novamente a exigência de formação docente.

O profissional que necessita ter formação específica é o que atua na oferta do Atendimento Educacional Especializado (no contraturno escolar).
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Camila Moreira, Pedagogo
Camila Moreira
Comentário · há 11 meses
Olá Priscila!

Muito obrigada pela leitura e pela gentileza.
Considerando o tempo que o artigo foi publicado, tivemos alguns pequenos avanços no assunto, ainda que não tenha significado alteração nas leis.

De toda forma, te informo que em setembro de 2022 o STF (Supremo Tribunal Federal), fixou o entendimento de que a educação básica é um direito fundamental e garantiu o dever constitucional do Estado de assegurar vagas em creches e na pré-escola às crianças de até 5 anos de idade. A corte ainda decidiu que esse direito é de aplicação direta e imediata, sem que haja a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. Por unanimidade, o plenário do STF também estabeleceu que a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais. A decisão tem repercussão geral e foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1008166, um caso de Santa Catarina. Mas a decisão gera impactos em todos os estados, incluindo o Paraná. Só entre 2019 e 2022, a Defensoria Pública do Paraná (DPE-PR) ajuizou mais de mil ações reivindicando vagas em creches em diferentes municípios do estado, de acordo com dados divulgados pela Coordenadoria de Planejamento da instituição.

De acordo com texto publicado na página do Supremo na época, a presidenta da Corte, ministra Rosa Weber, lembrou, ao votar, que o direito não é exclusivo das crianças, mas também das mulheres que são mães. Ela ressaltou que a oferta de creche e pré-escola é imprescindível para assegurar às mães segurança no exercício do direito ao trabalho e à família, em razão da maior vulnerabilidade das trabalhadoras na relação de emprego, já que elas enfrentam maiores dificuldades para a conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral.

Assim, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte, de acordo com o STF:

1 - A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.

2 - A educação infantil compreende creche, de 0 a 3 anos, e a pré-escola, de 4 a 5 anos. Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.

3 - O poder público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
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Camila Moreira, Pedagogo
Camila Moreira
Comentário · ano passado
Olá Emmanuel!

Temos diversos pontos em questão na sua dúvida.
- A
Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (9.394/1996), estabelece em seu artigo , inciso X que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. Desta forma, se há oferta e disponibilidade de vaga em escola próxima e ainda assim a família opta por aquela mais distante, o Estado cumpre sua obrigação e a família assume a responsabilidade (que é solidária - estado e família) de prover meios para que o estudante se desloque a uma distância tão grande.

- Ao optar por matrícula numa escola com um raio de distância tão distante da residência, é preciso considerar que o município pode não ter rota de transporte escolar neste trajeto. E neste caso, ajustar/aumentar uma rota existente é uma oneração de gasto público desnecessário se há a oferta de vagas mais próximas.

- É preciso verificar em qual rede os estudantes estão matriculados, pois o estado não assume o transporte do município e vice-versa, o que pode existir são rotas compartilhadas pelos dois entes, quando necessário e quando há estudantes das duas redes na mesma rota de transporte.

- A Constituição elenca em seu texto princípios que garantem à criança
e ao adolescente prioridade absoluta, sendo responsáveis pela efetivação de seus direitos
fundamentais, a família, a comunidade, a sociedade em geral e o poder público, isso
com vistas ao melhor interesse infanto-juvenil, nos termos do seu art. 227:

É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.

Este artigo da constituição é que estabelece a responsabilidade solidária da família e do estado em relação à educação. Desta forma, estando o estado e/ou município cumprindo sua função de prover meios para a matrícula próximo da residência do estudante, a negativa disto e a escolha em outra localidade é de responsabilidade e risco da família. Salvo melhor juízo de uma decisão judicial em que o magistrado ao analisar o caso concreto, entenda haver elementos ou justificativa plausível para garantir o transporte a uma distância significativa como a citada.
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