Camila Moreira, Pedagogo
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Camila Moreira

Vitória (ES)

Sobre mim

Pedagoga
MBA em Gestão Estratégica de Pessoas pela Faculdade Estácio de Sá, Pedagoga com habilitação em Gestão Escolar pela UFES , entusiasta do Direito Educacional e estudiosa das políticas públicas na educação, Facilitadora de Círculos de Construção de Paz (Justiça Restaurativa), Mediadora Judicial formada pela Escola da Magistratura do Estado do ES. Prestando assessoria ao Ministério Público do Estado do ES desde 2008.

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Camila Moreira, Pedagogo
Camila Moreira
Comentário · ano passado
Olá Fernanda, é possível verificar disposição na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96), na Portaria Normativa nº 40/2007 do MEC: Dispõe sobre a avaliação de instituições de educação superior e de cursos de graduação, incluindo os cursos superiores de tecnologia.

O Ministério da Educação (MEC) reconhece os tecnólogos como uma graduação do ensino superior, assim como o bacharelado e a licenciatura. Dessa forma, o tecnólogo é uma graduação e o diploma possui validade igual aos outros tipos de graduação.

Como o tecnólogo é considerado uma formação de nível superior, é necessário possuir o certificado de conclusão do Ensino Médio para ingressar no curso. A graduação tecnológica conta com disciplinas, em sua maioria, práticas, e o curso mais curto que uma licenciatura. O intuito é auxiliar o estudante a desenvolver habilidades que permitam a sua rápida inserção no mercado.
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Camila Moreira, Pedagogo
Camila Moreira
Comentário · ano passado
Bom dia, Jonas!

Não dispomos de legislação que estabeleça em específico em quais turnos o município deve ofertar o transporte escolar.
No entanto, no caso que você apresenta há uma série de variáveis que precisam ser analisadas e conduzidas pela Secretaria Municipal de Educação. Exemplo:

Se existe disponibilidade de vaga nos turnos matutino e vespertino, qual o motivo de apenas essas duas alunas terem buscado o ensino noturno?

Você menciona que ambas são menores, há legalidade na matrícula delas no período noturno?

De acordo com a
Constituição Federal, em seu art. 208, inciso VI, e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, Lei nº 9.394/96, o Estado tem o dever de ofertar o ensino noturno regular, adequado às condições do educando. De modo ainda mais explícito, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90 , em seu art. 54, VI, prevê que o Estado tem o dever de assegurar à criança e ao adolescente a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador.

Embora não exista dispositivo que estabeleça limite etário mínimo a partir do qual o aluno possa estudar à noite, a jurisprudência pátria tem se baseado, muitas vezes, na legislação trabalhista, especificamente no artigo , inciso XXXIII da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Assim, em consonância com essa jurisprudência e com as normas trabalhistas, o entendimento comum tem se referenciado sobre a matrícula de alunos no ensino noturno regular, no sentido de que os estabelecimentos de ensino não devem matricular, em nenhuma hipótese, alunos menores de 14 anos no ensino noturno; e quando se tratar de alunos maiores de 14 anos e menores de 16 anos, seja solicitada para efetivação da matrícula a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, para fins de reconhecimento do contrato de aprendizagem, e, seja exigida cumulativamente prova da carga horária superior a quatro horas diárias.

No caso de alunos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, que seja solicitado um documento com o objetivo de comprovar a relação de trabalho (a exemplo de cópia da CTPS ou recibo da verba trabalhista) e na ausência desta prova formal, seja apresentada uma declaração escrita pelo adolescente, também subscrita por seus pais ou responsável, de que é trabalhador, na qual conste o nome, o endereço do empregador e o horário de trabalho.

Por se tratar de zona rural, o trajeto é seguro para ser realizado no período noturno, em termos de trafegabilidade e segurança?

Se não há rota licitada para o período noturno, nem demanda para isso, o município acha viável custear uma rota noturna para o atendimento de apenas duas alunas?

Essas variáveis precisam ser discutidas no município, se depender de auxílio jurídico, a Secretaria de Educação deve contar com a Procuradoria Municipal, mas é importante salientar que qualquer decisão que venha a ser tomada, não deve conferir o impedimento do acesso à educação para essas duas alunas. Convém verificar a situação geradora da alteração de turno, viabilizar uma solução que atenda a necessidade delas, e caso as matrículas não estejam atendendo a regularidade, viabilizar para que retornem aos turnos diurnos.
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